- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000689-43.2019.5.09.0021, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE APRENDIZAGEM - COTAS - DANOS IMATERIAIS COLETIVOS - Nos termos do art. 429 da CLT, as empresas devem reservar percentuais mínimos para os trabalhadores aprendizes, de forma a, cumprindo sua função social, assegurar experiência profissional mínima indispensável para o ingresso no mercado de trabalho, assegurando dignidade humana e igualdade de oportunidades aos trabalhadores, princípios inscritos no texto constitucional (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput, 7º, XXX e XXXIII, e 170, III, e 173, I). 2. O desrespeito a norma de tal natureza, que reserva cotas aos aprendizes, alcança potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela ré, o que, por si só, demonstra o caráter lesivo e reprovável da conduta empresarial. 3. No caso, é impossível afastar da conduta da ré o caráter ofensivo e intolerável, que atinge potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade da empresa, que poderiam ser contratados pela ré. 4. Por conseguinte, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos imateriais coletivos. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000689-43.2019.5.09.0021. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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