- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001218-35.2017.5.17.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA USIMINAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OPERADOR PORTUÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. NÃO SE APLICA, NO PRESENTE CASO, A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 620 DA CLT, EIS QUE O CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR E AS NORMAS COLETIVAS OBJETO DE APRECIAÇÃO SÃO ANTERIORES À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, entendendo que as empresas por atuarem em porto misto e se beneficiarem da atividade portuária, são consideradas operadoras portuárias, devendo ser aplicada as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) em detrimento dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), pois as CCTs, que preveem remuneração superior, são mais benéficas aos trabalhadores. As empresas foram condenadas a pagar as diferenças salariais, com responsabilidade solidária do OGMO, limitada aos períodos de trabalho em favor de cada empresa. A decisão regional, ao determinar a aplicação da convenção coletiva do trabalho em detrimento do acordo coletivo de trabalho, sob a afirmação de que se trata da norma coletiva mais benéfica ao trabalhador, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a norma coletiva que se mostra mais benéfica ao trabalhador deve prevalecer (teoria do conglobamento), conforme artigo 620 da CLT. O Tribunal Regional utilizou-se da teoria do conglobamento para concluir como sendo mais benéfica aos empregados a CCT. Ressalta-se que não se aplica, no presente caso, a nova redação do artigo 620 da CLT, eis que o contrato de trabalho do autor e as normas coletivas objeto de apreciação são anteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001218-35.2017.5.17.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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