- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 0001033-18.2017.5.17.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTOS EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELAS PARTES RÉS ARCELORMITTAL BRASIL S/A. E GERDAU AÇOMINAS S/A. LEI Nº 13.467/2017. Em face da celebração de acordo entre o autor e as referidas empresas reputo prejudicada a análise dos presentes apelos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RÉS USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A – USIMINAS E ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO SINDICATO NO POLO PASSIVO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 2. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO ERA CORRETAMENTE USUFRUÍDO PELO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO DAS RÉS. CONDIÇÃO DE OPERADORES PORTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fls. 1.871/1.872) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não aborda todos os elementos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo d e instrumento conhecido e não provido. CONFRONTO ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto dos recursos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001033-18.2017.5.17.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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