- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001199-41.2017.5.17.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA OGMO, USUMINAS E ARCELORMITTAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE OPERADORES PORTUÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA SOBRE O ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, no que diz respeito à tese de inaplicabilidade da Lei dos Portos (Lei nº 12.815/13), por ser mera tomadora de serviços, não podendo ser equiparada a operador portuário, o Regional constatou que referidas entidades, além de requisitarem sua mão de obra por meio do OGMO, também eram associadas ao Sindicato dos Operadores Portuários (Sindiopes), fatos que levaram à conclusão de que não poderia haver o tratamento diferenciado entre eles ou a exoneração do cumprimento das obrigações relativas à força de trabalho. Outrossim, no que diz respeito ao argumento de que o Acordo Coletivo, em seu conjunto, seria mais benéfico, o Regional, em atenção à teoria do conglobamento e nos termos do artigo 620 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/17), concluiu que as disposições contidas na Convenção Coletiva de Trabalho deveriam prevalecer em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho, pois incontroverso que a CCT propicia melhor padrão remuneratório do que o ACT. Diante desse contexto, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, porque o Regional não afastou o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos, mas apenas decidiu qual a norma aplicável, considerando a regra de prevalência da norma mais favorável. Ilesos os dispositivos indicados como violados. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA OGMO E PELA USIMINAS. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO SINDICATO DOS ESTIVADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o instituto da denunciação da lide somente é compatível com o processo trabalhista nas hipóteses afetas à competência desta Justiça Especializada, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade que regem o processo trabalhista. Como visto, o debate acerca de qual norma coletiva é aplicável ao contrato de trabalho do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas para o deferimento da denunciação da lide, inexistindo violação do citado dispositivo, ainda mais quando não demonstrado nos autos evidente benefício à celeridade processual com essa modalidade de intervenção de terceiros. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ARCELORMITTAL. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional consignou que o reclamante apresentou declaração de miserabilidade econômica, cuja veracidade não foi elidida por nenhuma outra prova. Diante desse contexto, a concessão à autora dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Nesse contexto, o acórdão recorrido revela-se irrepreensível ao entender não ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a presente ação foi ajuizada em agosto de 2017. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001199-41.2017.5.17.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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