JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000981-21.2022.5.02.0467

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 1000981-21.2022.5.02.0467, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Observa-se que o valor arbitrado pelo e. Regional a título de dano moral no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) decorrente de doença ocupacional (lesões nos ombros e cotovelos), não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório nem exacerbado à reparação. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 263 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o e. TRT concluiu que o reclamante se encontra parcial e temporariamente incapacitado para as atividades anteriormente desempenhadas, tendo a prova pericial produzida indicado o percentual de 50% de incapacidade laborativa. Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve o valor da condenação por dano material, na forma de pensão em parcela única, adotando, para tanto, o percentual de 50% da última remuneração do reclamante, no cálculo da indenização. Ocorre que nos termos do artigo 950 do Código Civil " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal Regional, embora tenha consignado que a incapacidade laborativa seria parcial, registrou que o autor foi realocado em novo posto de trabalho dentro da empresa. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a incapacidade do reclamante é total na medida em que o grau de incapacidade deve ser aferido a partir da profissão ou ofício anteriormente exercido, o que, nos termos da jurisprudência da SDI-1 do TST, o conferiria o direito ao pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Contudo, sendo o recurso exclusivo da reclamada, com pedido de diminuição da condenação, a manutenção da decisão, nos termos em que proferida, opera como consectário lógico da vedação processual à reformatio in pejus. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, o fato de o trabalhador continuar trabalhando não afasta o direito ao pensionamento. Precedentes. Saliente-se, também, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 263 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas ”. Convém destacar, ainda, que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a base de cálculo do referido pensionamento deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e às férias mais o terço constitucional. Estando a pretensão recursal superada pela firme jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido . ESTABILIDADE NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, “b”, da CLT. Assim, não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. CÁLCULO. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. CÁLCULO. LIMITE DE IDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. TEMA N° 155 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. CÁLCULO. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. CÁLCULO. LIMITE DE IDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. TEMA N° 155 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria " A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. (Tema Repetitivo nº 155), e ante a provável ofensa ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. CÁLCULO. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT fixou como marco inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data do ajuizamento da ação. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. No caso, o Regional, quando do exame do tema atinente à prescrição, registrou que “ apenas com o laudo pericial realizado na presente ação o reclamante tomou conhecimento da gradação da perda funcional.“. Assim, diante de tal registro, forçoso reconhecer que, na hipótese, a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a produção do laudo do expert , sendo este, portanto, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. CÁLCULO. LIMITE DE IDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. TEMA N° 155 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° 155 acerca da questão “ A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima .” Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce o atual entendimento desta Corte sobre a matéria. No caso dos autos, a reclamada pleiteia que a pensão seja limitada até a data em que o autor completar 65 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro produzida pelo IBGE. Considerando que, na data da data da ciência inequívoca da lesão, produção do laudo pericial (2023), conforme reconhecida no tópico anterior, o autor contava com 43 anos de idade, segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE, a expectativa de vida do autor era de 77,6 anos. O e. TRT, no entanto, arbitrou a indenização por dano material limitada a idade de 70 anos. Nesse contexto, a decisão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, porquanto o reclamante faria jus à pensão mensal até os 77,6 anos de idade. Ocorre que, em razão do princípio da non reformatio in pejus , que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se a decisão regional, nos termos em que proferida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000981-21.2022.5.02.0467. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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