TST – Agravo 1002718-78.2016.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão cinge-se ao caráter ocupacional da doença obreira. 3. A Corte a quo registrou e forma expressa que “ a perícia médica realizada nos autos, complementada pela vistoria in loco (fls. 811/825 903/919), foi conclusiva no sentido de que reclamante possui patologias na coluna com nexo causal com trabalho, que resultou em limitação funcional incapacidade parcial permanente para atividades que realizava em 20%, segundo tabela SUSEP (fl. 834) ”. 4. Considerando os termos do acórdão regional, constata-se que a análise da procedência das insurgências do agravante, notadamente no sentido de que não restaram presentes os requisitos necessários para o dever de indenizar / reparação civil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. 5. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEFERIDA EM RAZÃO DA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECE ATIVO. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS ADMITIDA. NATUREZA DISTINTA DAS PARCELAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da ré ao pagamento de danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal. 2. Inicialmente, sinale-se que, no que concerne à indenização por dano material / pensão mensal, tem-se que, quanto à alegação do agravante de que “ não existe incapacidade laborativa ”, o Tribunal Regional expressamente consignou que, de forma que, a análise da procedência das insurgências recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Da mesma forma, a alegação de que “ o v. acórdão merece reforma para reduzir o percentual de incapacidade fixado pelo Sr. Perito, uma vez que as atividades laborativas não atuaram como causa exclusiva da patologia do recorrido e a sua reintegração foi efetivada nas mesmas atividades”, tem- que a Corte regional, notadamente com base no laudo pericial, registrou que “A perícia médica realizada nos autos, complementada pela vistori a in loco (fls. 811/825 e 903/919),foi conclusiva no sentido de que o reclamante possui patologias na coluna com nexo causal com o trabalho, o que resultou em limitação funcional e incapacidade parcial e permanente para atividades que realizava em 20%, segundo a tabela SUSEP (fl. 834)”, o que também é suficiente para atrair a aplicação Súmula n. 126 do TST ao caso. 3. Feita essa consideração, tem-se que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer com o contrato de trabalho ativo, sem prejuízo salarial, não permite que a pensão mensal seja excluída, reduzida ou tenha o seu termo inicial adiado para o momento da rescisão. 4. É distinta a natureza das parcelas, haja vista que a pensão mensal é deferida como indenização por danos materiais em razão de ato ilícito praticado pela empresa, sendo correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou ou da depreciação que sofreu, ao passo que o salário é a contraprestação periódica paga pelo empregador em razão dos serviços prestados. As parcelas são, portanto, cumuláveis. Precedentes, inclusive da SbDI-1. Agravo a que se nega provimento, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA . 1. A discussão cinge-se ao dever de indenizar o autor pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. 3. Logo, irretocável o acórdão combatido neste ponto, não havendo falar em exclusão da indenização por dano extrapatrimonial decorrente do reconhecimento da natureza ocupacional da doença sofrida pelo autor. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A discussão cinge-se ao valor arbitrado pela sentença e mantido pelo Tribunal Regional a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. Relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso presente, o Tribunal Regional Manteve incólume a sentença que fixou em R$ 50.000,00 a indenização devida a título de dano extrapatrimonial por entender que “ o valor arbitrado para dano moral é proporcional e adequado à extensão dos danos (moderado 20%), mormente considerando o tempo de serviço do reclamante na empresa (cerca de 7 anos) e a capacidade econômica desta". 4. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento, no particular. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. A discussão cinge-se à obrigação imposta à ré de manter a autora5 no convênio médico, como parte da restituição de seu prejuízo material, sob pena, em caso de descumprimento, de multa. 2. Em melhor análise, verifica-se que o recurso de revista não comporta conhecimento, por falta de dialeticidade. 3. No caso, embora a agravante sustente que o acórdão viola os arts. 114 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal, por se tratar de vantagem concedida por mera liberalidade do empregador, sem previsão legal ou convencional e, portanto, insuscetível de incorporação ao contrato de trabalho, a Corte a quo foi clara ao registrar que, “uma vez que a patologia apresentou nexo causal com o trabalho e que foi evidenciada a culpa da reclamada, deverá demandada arcar com obrigação de manter parte autora no convênio médico, como parte da restituição de seu prejuízo material, para que retorne ao seu status quo ante ” . 4. Como se observa, a determinação de manutenção do plano de saúde não decorreu da natureza do benefício em si, mas foi imposta como forma de indenizar os danos materiais oriundos da doença ocupacional, em observância ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC). 5. Já em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer, relativa ao reestabelecimento do plano de saúde, sem razão a alegação de que “ comprovada a reintegração do obreiro em novembro de 2018, em sede de tutela antecipada, consequentemente, houve restabelecimento do convênio médico aplicável aos empregados da ativa, de modo que merece reforma o v. acórdão que manteve a aplicação de multa diária ” . Ora, o TRT consignou que “ correta sua fixação e razoável o seu valor (R$200,00 por dia, limitada R$30.000,00 ) para o caso de descumprimento da obrigação (artigo 497, do CPC), sendo certo que, em caso de cumprimento de obrigação, como alegado, não há falar-se em sua imposição ”. Dessa forma, não se verifica violação aos dispositivos indicados pela agravante. 6. Pelo exposto, observa-se que a deficiência de fundamentação do recurso de revista emerge indubitável, na medida em que a argumentação apresentada não contrapõe, minimamente, a fundamentação do acórdão regional no sentido de que a manutenção do plano de saúde não decorreu da natureza do benefício em si, mas foi imposta como forma de indenizar os danos materiais oriundos da doença ocupacional. 7. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 422 do TST, se firmou no sentido de que é dever processual da parte recorrente interpor recurso com fundamentação coerente a justificar o equívoco da decisão hostilizada. A inobservância de tal requisito de admissibilidade recursal desatende o princípio da dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Agravo a que se nega provimento, no particular. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do recurso de revista tratar da validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, matéria objeto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. GARANTIA POR TEMPO LIMITADO. PRAZO DE 12 MESES APÓS O ENCERRAMENTO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ré logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. GARANTIA POR TEMPO LIMITADO. PRAZO DE 12 MESES APÓS O ENCERRAMENTO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula n. 378 do TST dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “ concessões recíprocas ” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840), mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. Da mesma forma, o art. 611-A da CLT, em sua redação atual, dispõe sobre os direitos cuja supressão ou redução podem ser tema de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o tempo mínimo de trinta minutos para a jornada superior a seis horas. 5. Assim, não tendo a Constituição Federal estipulado tempo mínimo do intervalo intrajornada, reputa-se válida a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, 6. Sinale-se que mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois, repisa-se, o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. GARANTIA POR TEMPO LIMITADO. PRAZO DE 12 MESES APÓS O ENCERRAMENTO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia a limitação da estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado 2. No caso, o Tribunal a quo afastou a tese referente ao pleito de aplicação da limitação de doze meses correspondente ao período estabilitário, uma vez que “ foi mantida a liminar que concedeu a reintegração, de forma fundamentada, eis que houve dispensa obstativa da estabilidade decorrente de doença laboral ”. 2. O art. 118 da lei n. 8.213 estabelece que “ O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ”. 3. No que tange à indigitada estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, a jurisprudência do TST está cristalizada no item I da Súmula n. 378/TST, o qual enuncia que “ É constitucional o art. 118 da Lei n. 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado ”. 4. Na hipótese, o autor foi reintegrado em 8/11/2018 e permanece trabalhando na empresa ré desde então e não há qualquer outro registro no sentido de que o demandante sofreu novo afastamento previdenciário após o seu retorno. Portanto, encerrada há muito a estabilidade. 5. Assim, tem-se que estabilidade fica limitada ao perídio de 12 meses após o encerramento do afastamento previdenciário, de modo que, tendo em vista que já ultrapassado 12 meses do afastamento, repisa-se, exaurido o período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002718-78.2016.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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