JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010063-07.2022.5.15.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 0010063-07.2022.5.15.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. MARCO INICIAL. EFEITO JURÍDICO DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DECORRENTE DE PARCELAMENTO FIRMADO JUNTO À CEF. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. MARCO INICIAL. EFEITO JURÍDICO DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DECORRENTE DE PARCELAMENTO FIRMADO JUNTO À CEF. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Viabilizado o debate em torno da interpretação e do alcance conferidos aos arts. 3º da Lei nº 14.010/2020 e 191 do Código Civil invocados no recurso de revista, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. MARCO INICIAL. EFEITO JURÍDICO DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DECORRENTE DE PARCELAMENTO FIRMADO JUNTO À CEF. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 46, afetando a matéria: " Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST. Destaque-se, de início, que a questão em debate na revista não possui estrita aderência com o Tema nº 608 da Repercussão Geral ( ARE nº 709.212 ), porquanto aqui não se discute a natureza trintenária ou quinquenal do respectivo prazo prescricional, mas tão somente a suspensão legal do prazo prescricional, nos termos da Lei nº 14.010/2020, bem como a renúncia operada com relação à prescrição em face de parcelamento firmado junto à Caixa Econômica Federal. Como se pode perceber, a controvérsia quanto à prescrição decretada neste feito perpassa por dois aspectos jurídicos distintos. Em primeiro plano, os efeitos suspensivos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que a parte alega retroagir à data de edição do Decreto Legislativo nº 6/2020 (20/03/2020), ao passo que, em segundo plano, entende haver renúncia à prescrição por parte do empregador, que firmou parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, confessando a dívida. No que se refere ao primeiro ponto, percebe-se que a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020” . Não há amparo legal para retroagir o dies a quo da suspensão da prescrição para 20/03/2020, como pretende a parte. Isso porque a legislação em comento foi publicada em 12/06/2020, de modo que a suspensão dos prazos prescricionais nela assegurada vigorou de 12/06/2020 a 30/10/2020. Daí por que, com relação aos efeitos da Lei nº 14.010/2020, esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que, apesar de o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.010/2020 ter reconhecido como data de início dos eventos derivados da pandemia do coronavírus o dia 20/03/2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6), o artigo 3º da referida lei restringiu expressamente a suspensão de prazos ali prevista "a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020" , não havendo espaço para interpretação ampliativa, quanto ao aspecto. Precedentes. Portanto, no particular, não procede a pretensão obreira. Ressalte-se, ainda, que, com relação ao pedido sucessivo da parte, de reconhecimento da suspensão no citado prazo de 12/06/2020 a 30/10/2020, tal pretensão não possui condições processuais de ser examinada nesta instância, porquanto o acórdão recorrido não noticia a ausência de observância de tal período de suspensão. Ao contrário disso, afirma que o período de suspensão legal é exatamente esse, sendo certo que não houve sequer oposição de embargos declaratórios, quanto ao aspecto, pelo que, tal como posta a decisão recorrida, não é possível concluir objetivamente pela alegada ofensa ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Por outro lado, no tocante ao efeito de renúncia da prescrição, decorrente do parcelamento firmado perante a Caixa Econômica Federal, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a assinatura de termo de confissão de dívida, quando já consumada a prescrição sobre a pretensão pretendida pelo empregado, implica renúncia à prescrição. Precedentes. Sendo assim, todos os débitos de FGTS que estejam sob os efeitos de parcelamento em curso no momento do ajuizamento desta reclamação (cujo contrato de trabalho encontrava-se em curso no ato de deflagração da ação judicial) devem ter os efeitos de sua eventual prescrição deflagrada em momento pretérito afastados, de modo a que se julgue a pretensão de mérito externada na exordial, como se entender de direito. Daí por que merece reforma a decisão de segundo grau, naquilo em que concluiu que o termo de confissão de dívida do FGTS firmado com a Caixa Econômica Federal é insuficiente para ensejar a renúncia à prescrição. Nesse contexto, ausentes no acórdão recorrido elementos concretos para se prosseguir no exame da pretensão (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), é de se conhecer e prover parcialmente o recurso de revista obreiro, a fim de determinar o retorno dos autos ao e. TRT, para que prossiga no exame da pretensão, como entender de direito, considerando-se a renúncia operada por efeito do parcelamento firmado junto à Caixa Econômica Federal, bem como o novo marco prescricional da pretensão, que se protrai para a data do término dos respectivos parcelamentos vigentes ao tempo do ajuizamento da presente reclamação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010063-07.2022.5.15.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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