JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001008-77.2019.5.02.0024

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 1001008-77.2019.5.02.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O reconhecimento, pelo próprio autor, da previsão normativa de jornada semanal de 40h, ainda que se trate de turnos ininterruptos de revezamento, ofusca a pretensão de horas extras a partir da 6ª diária, tal como deferido na decisão agravada, por ir de encontro à jurisprudência do STF, na esteira do julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ainda que a tese do TRT haja contrariado os termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST - ao entender que a alternância quadrimestral de horários “não se coaduna com o labor em turnos ininterruptos de revezamento” - não há como se acolher a pretensão recursal do reclamante, relativamente à aplicação da jornada de 6h diárias, uma vez que a pactuação dos turnos ininterruptos de revezamento em módulo semanal (40 horas) se deu nos termos da Súmula 423 do TST, e a prática de horas extras, ainda que habitual, não gera a desconsideração do regime diferenciado de jornada previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001008-77.2019.5.02.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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