JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000859-37.2023.5.02.0446

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 1000859-37.2023.5.02.0446, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática ora agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível violação do art. 93, IX, da CF, viabiliza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÒRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATOS ALEGADOS NA INICIAL A RESPEITO DAS CAUSAS DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, mesmo oportunamente provocado, não se manifestou se o pedido de rescisão indireta está alicerçado no atraso habitual do pagamento do salário e do não recolhimento dos depósitos do FGTS. 3. Tratando-se de questões fáticas relevantes ao exame do pedido de rescisão indireta do contrato de emprego, nos moldes do artigo 483 da CLT, a recusa do Tribunal Regional em manifestar-se resulta em efetiva negativa de prestação jurisdicional, configurando a violação direta e inequívoca do artigo 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000859-37.2023.5.02.0446. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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