- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021082-63.2015.5.04.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do exequente. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A INTEGRAÇÃO DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO EM TODAS AS PARCELAS SALARIAIS RECEBIDAS PELO AUTOR, SEM RESSALVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MAJORADA ANTERIORMENTE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS EM OUTRO PROCESSO. OFENSA À COISA JULGADA. Ante as razões apresentadas pelo exequente, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. 1. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A INTEGRAÇÃO DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO EM TODAS AS PARCELAS SALARIAIS RECEBIDAS PELO AUTOR, SEM RESSALVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MAJORADA ANTERIORMENTE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS EM OUTRO PROCESSO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Consta do título executivo a condenação da executada ao pagamento de “ integração do bônus alimentação em todas as parcelas salariais recebidas pelo autor, como (...) ”, sem qualquer ressalva. 2. Acórdão Regional em que adotado o entendimento de que “ o título executivo determina a integração do bônus-alimentação à remuneração do exequente, por atribuir natureza salarial a essa parcela. Todavia, não o faz para todos os efeitos legais, pois enumera expressamente quais são as parcelas sobre as quais o bônus-alimentação deve repercutir. Assim, ainda que a remuneração do exequente tenha sido majorada em razão do deferimento de parcelas salariais em outros processos, essa majoração não interfere na apuração das verbas executadas nestes autos, de acordo com a coisa julgada, que é imutável e indiscutível ”. 3. Aparente violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A INTEGRAÇÃO DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO EM TODAS AS PARCELAS SALARIAIS RECEBIDAS PELO AUTOR, SEM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MAJORADA ANTERIORMENTE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS EM OUTRO PROCESSO. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. Consta do título executivo a condenação da executada ao pagamento de “ integração do bônus alimentação em todas as parcelas salariais recebidas pelo autor (...) ”, sem qualquer ressalva. 2. Verifica-se que a lista de parcelas constantes no título executivo, sobre as quais foi determinada a integração do bônus-alimentação, serve apenas como um rol exemplificativo, não havendo nenhum tipo de limitação que possa justificar a determinação de exclusão da conta de liquidação dos valores percebidos no processo n.º 0020270-20.2016.5.04.0011 para fins de cálculo de diferenças de anuênios pela integração do bônus-alimentação. 3. Assim, ao entender que a determinação de integração do bônus-alimentação à remuneração do exequente não foi realizada para todos os efeitos legais, a Corte de origem, violou a coisa julgada. 4. Configurada a violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021082-63.2015.5.04.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.