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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010580-45.2017.5.18.0171

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010580-45.2017.5.18.0171, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARALÇAO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Não há reparos a fazer na decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência da matéria. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, a parte recorrente transcreveu a íntegra das razões de decidir sem destacar o trecho que contém a tese impugnada. Registre-se, por relevante, que esta Primeira Turma fixou entendimento de que a existência de óbice processual previsto na legislação impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Assim, não há reparos a fazer na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010580-45.2017.5.18.0171. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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