- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001105-92.2017.5.02.0462, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE PEDIDOS DE EXCLUSÃO DE PROVAS ILÍCITAS. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Regional esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. Não observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos nos incisos II e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, na medida em que não foram indicadas de forma explícita e fundamentada as violações apontadas, ante a ausência de argumentações que embasem sua pretensão, não se pode julgar o mérito do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO NO ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. APLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”. O caso dos autos se amolda à decisão proferida pelo STF, uma vez consignada a existência de norma coletiva que regula a instituição do PDV, o período para adesão, o valor da indenização e as demais condições para adesão ao PDV, como assinatura do termo de adesão e quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho. Assim, conclui-se que a Corte de origem, ao conferir a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão do trabalhador ao PDV, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com tese fixada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 152). Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001105-92.2017.5.02.0462. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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