JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000875-71.2016.5.02.0434

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000875-71.2016.5.02.0434, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO . O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide. Isso porque a decisão não analisou pedido diverso do pretendido, condenando a agravante à quantidade superior do que lhe foi demandada. A condenação encontra-se respaldada na causa de pedir e no pedido, de fls. 17, da petição inicial. Portanto, a decisão recorrida não ofende os arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido , no tema . RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO NA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978. Não deve ter trânsito o Recurso de Revista quando a discussão intentada demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. Incidência da redação contida na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos temas. HONORÁRIOS PERICIAIS. O apelo encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896, “a” a “c”, da CLT, pois a parte recorrente não indicou violação de dispositivos legais e/ou constitucionais, contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte ou dissenso jurisprudencial válido. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00), em razão da diminuição da capacidade de trabalho do autor, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização e ofensa aos dispositivos apontados pela parte agravante quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, o que não se verifica na hipótese dos presentes autos, levando em consideração os aspectos fáticos descritos na decisão proferida pelo TRT de origem. Recurso de Revista não conhecido, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000875-71.2016.5.02.0434. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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