JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000846-71.2016.5.02.0482

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000846-71.2016.5.02.0482, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (APRESENTADO CONTRA TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS . Não se conhece do Agravo de Instrumento que não ataca especificamente os fundamentos erigidos pela decisão agravada para negar trânsito ao Recurso de Revista acerca de cada tema, limitando-se a transcrever a literalidade das razões de Revista. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALUSIVA À IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os trechos indicados como prequestionamento da controvérsia, nos moldes do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não evidenciam a fixação do valor indenizatório fora da razoabilidade, pois não demonstram a ocorrência de desproporcionalidade entre o quantum e a extensão do dano causado a autorizar a majoração do valor. Ademais, esta Corte adota o entendimento de que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o montante se apresenta exorbitante ou irrisório, o que não foi objetivamente demonstrado pela parte. Recurso de Revista não conhecido, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema. Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000846-71.2016.5.02.0482. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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