JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000931-88.2024.5.02.0381

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 1000931-88.2024.5.02.0381, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 163. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Esta Corte por meio do Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872) no Tema nº 163 firmou tese no sentido de que “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ”. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamante foi contratada em 16.04.2024 por meio de contrato de experiência e que na sua dispensa, em 15.05.2024, se encontrava grávida de 28 semanas. Portanto, considerou que a parte autora tem direito à estabilidade gestacional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000931-88.2024.5.02.0381. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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