JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010125-07.2014.5.15.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0010125-07.2014.5.15.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DANOS MORAIS COLETIVOS. DEMISSÃO EM MASSA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DO ART. 477-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTRITA OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. Conforme decidido pela Turma, em estrita observância à modulação de efeitos imposta pela Suprema Corte nos autos do RE 999.435/SP, tem-se que apenas as demissões em massa ocorridas após 14/06/2022 dependem de prévia intervenção sindical. Destarte, o Ministério Público do Trabalho pretende, na verdade, o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010125-07.2014.5.15.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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