JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010125-07.2014.5.15.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0010125-07.2014.5.15.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º , DO CPC/1973). DANOS MORAIS COLETIVOS. DEMISSÃO EM MASSA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DO ART. 477-A DA CLT . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Trata-se de ação civil pública em que se discute a responsabilização civil da ré pela dispensa dos 65 empregados de parque fabril entre os meses de maio e agosto de 2013 sem prévia negociação com o sindicato da categoria. Esta Segunda Turma considerou inviável o processamento do recurso de revista por reputar correta a decisão em que se denegou seguimento ao apelo, o qual foi interposto com base na alegação de ofensa aos art. 5º , II, 7º , I, da Constituição Federal, 10, I e II, do ADCT, 422 do CC e divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais . Destacou-se que não há e nunca houve "violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal" (art. 896, "c", da CLT), porque a tese consagrada na origem já era predominante no âmbito deste Tribunal Superior e sagrou-se, finalmente, prestigiada pela mais alta Corte do país , que , de acordo com a interpretação dos arts . 7°, I e XXVI, da Constituição Federal, fixou a seguinte tese: "a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores [...]" (RE 999.435 - Tema nº 638) . 2. Todavia , em estrita observância à modulação temporal de efeitos posteriormente realizada pelo Supremo Tribunal Federal, é impositivo o juízo de retratação ante a possível violação do princípio da legalidade, afirmado no art. 5º , II, da Constituição Federal. Juízo de retratação que se exerce. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DEMISSÃO EM MASSA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DO ART. 477-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Constatada possível violação do art. 5º , II, da Constituição Federal , deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS COLETIVOS. DEMISSÃO EM MASSA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DO ART. 477-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. Por ocasião da fixação da tese enumerada no item 638 da Tabela de Repercussão Geral, prevaleceu no âmbito do Supremo Tribunal Federal a compreensão de que "a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores [...]". Destacou-se que conclusão decorre da "convergência de inúmeros preceitos constitucionais, a exemplo, entre outros, dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III), da valorização social do trabalho (art. 1º , IV) e da justiça social (arts. 3º , I, II e III; 7º a 9º; 170; e 193) conduz à necessidade de máxima proteção da relação de trabalho, com vistas à concretização do direito fundamental ao trabalho (art. 5º , XII) e à promoção dos direitos fundamentais sociais trabalhistas (arts. 7º a 11)" (Min. Edson fachin, DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) . Ressaltou-se , também , que a necessidade de prévia negociação coletiva "está amparada na Convenção Americana de Direitos Humanos" e "é reforçada pelas normas da Organização Internacional do Trabalho, como a Convenção 154, sobre o incentivo à Negociação Coletiva, e a Convenção 98, sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, especialmente diante de situações de grande repercussão como é o caso da dispensa em massa de trabalhadores" (Min. Edson fachin, DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). 2. Conquanto a Suprema Corte tenha citado uma miríade de normas de estatura constitucional e supralegal para assegurar que, "diante da previsão constitucional expressa do artigo 7°, I e XXVI, da CRFB , é inadmissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva" (Min. Edson fachin, DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022), em um segundo momento, em sede de embargos de declaração, afirmou que " não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas" (Min. Roberto Barroso, DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023), razão por que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, o que se deu em 14/06/2022 (divulgação no DJE nº 115 de 13/06/2022). 3. Por isso, ainda que o Tribunal de origem tenha palmilhado a compreensão que se firmou nesta Corte Superior - no sentido de que, consoante o art. 7°, I e XXVI, da CRFB, a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores - , a qual foi reafirmada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 999.435, a estrita observância da modulação temporal dos efeitos imposta nos indigitados autos impõe o reconhecimento de que o acórdão regional está eivado de ilegalidade . Precedentes. 4. Constatada a alegada violação do art. 5º , II, da Constituição Federal , com ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010125-07.2014.5.15.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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