JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010125-07.2014.5.15.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0010125-07.2014.5.15.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DEMISSÃO EM MASSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NO TRIBUNAL "A QUO". TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO À DERIVA DAS HIPÓTESES POSITIVADAS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO ART. 896 DA CLT. 1. Na fração de interesse, o processamento do recurso de revista foi indeferido no Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas n . º 23 e 126 do TST, decisão que foi mantida por esta Turma. Ao concluir pelo acerto do juízo de admissibilidade realizado pelo órgão "a quo" , "o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7 . º, da CLT" . 2. No julgamento do RE 999.435, o Supremo Tribunal Federal reiterou a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, ao repisar, desta vez em regime de repercussão geral, a tese de que "a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo". Em embargos de declaração nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte destacou que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito" . 3. Está claro que o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da tese consagrada no RE 999.435, não autorizou o processamento de recursos de revista divorciados das estritas hipóteses delineadas no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 4. Realmente, era (e continua sendo) ilegal o processamento do recurso de revista quando o Tribunal Regional dá aos dispositivos constitucionais e legais indicados no apelo interpretação idêntica àquela que já havia se consagrado na Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, "a", da CLT) e sem contrariedade a qualquer súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Também é ofensivo à lei o processamento de recurso de revista sem que se dê "ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente" (art. 896, "b", da CLT). Do mesmo modo, não há e nunca houve "violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal" (art. 896, "c", da CLT), porque a tese consagrada na origem já era corrente no âmbito deste Tribunal Superior e sagrou-se, finalmente, prestigiada pela mais alta Corte do País. A violação de lei ou da Constituição Federal que enseja a admissibilidade do recurso de revista é aquela que está ligada à literalidade da norma jurídica tida por ofendida, o que não se divisa na espécie mesmo após a modulação de efeitos realizada pela Suprema Corte no RE 999.435 . 4. Destarte a indigitada modulação de efeitos não tem o alcance que pretende dar a embargante. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010125-07.2014.5.15.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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