JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000261-13.2024.5.02.0361

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Embargos de Declaração 1000261-13.2024.5.02.0361, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte ante a inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em agravo de instrumento, entretanto, deixou a parte de impugnar especificamente tal obstáculo, tendo-se limitado a afirmar que o seu recurso merecia trânsito e a reiterar as questões de fundo. 3. A manifestação acerca do mencionado óbice apresentada somente em embargos de declaração não socorre o embargante, porquanto os pressupostos recursais são aferidos no momento da interposição do apelo. 4 . Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000261-13.2024.5.02.0361. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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