- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000614-45.2019.5.05.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OJ 62 DA SBDI-I DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme constou expressamente do acórdão embargado, a análise das insurgências recursais restou inviabilizada, ante o descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Outrossim, mesmo matérias de ordem pública devem estar prequestionadas em recursos de natureza extraordinária, nos termos do OJ 62 da SBDI-1/TST, segundo a qual “ é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000614-45.2019.5.05.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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