JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011523-06.2023.5.03.0095

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011523-06.2023.5.03.0095, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de ausência de contato com agentes insalubres, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou evidencia o trabalho em ambiente frio. Constou expressamente da decisão recorrida que “do exame das Fichas de EPI colacionadas às fls. 99/101, não se verifica o fornecimento de EPI's indicados para trabalho em ambientes frios”. Assinalou o Colegiado de origem que “a perita atestou, no laudo pericial, o não fornecimento de EPI's necessários à neutralização do agente insalubre e a ré não produziu prova contundente capaz de afastar o resultado técnico”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011523-06.2023.5.03.0095. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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