- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0174000-60.2004.5.02.0065, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA OJ 247, I, DA SBDI-1 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. VALOR DEVIDO. CONDENAÇÃO ESTIPULADA EM CENTO E CINQUENTA MIL REAIS. RAZOABILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso do reclamado, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. AGRAVO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Assim, por adstrição ao devido processo legal, tem-se por inviável a imposição da multa em comento, nas hipóteses em que não demonstrado o caráter infundado e protelatório do apelo. 2. No caso, a existência de controvérsia em relação às matérias objeto do agravo, especialmente a necessidade de motivação do ato de despedida dos empregados de sociedade de economia mista, afasta o intuito infundado e protelatório afirmado pelo agravado. 3. Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, diante da garantia assegurada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Pleito indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0174000-60.2004.5.02.0065. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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