- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 0001135-14.2015.5.02.0043, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA N° 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Precedentes. In casu , conforme consignado pela Corte local, a reclamada não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa. O e. TRT registrou que restou evidente “ que não houve redução de gastos orçamentários, pois após o desligamento do recorrido foram contratadas pessoas com remuneração similar ”, e que “o preposto sequer-soube “dizer qual era o desempenho do Reclamante nas suas funções”, o que afasta a motivação de “não adaptação à nova proposta da PRODAM quanto ao atendimento técnico” Fundamentou, ainda que “a Reclamada não trouxe aos autos documentos comprobatórios da implantação de novos processos de trabalho e de novas tecnologias para necessidade de adequação da estrutura da Diretoria de Infraestrutura e Telecomunicações DIP' e “para o atendimento do Compromisso de Desempenho Institucional que exige a readequação do perfil presumindo-se que não houve qualquer modificação nos processos de trabalho e nas tecnologias utilizadas”. Nesse contexto, conclusão diferente por parte desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de demonstração dos fatos que justificaram o rompimento do contrato de trabalho, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001135-14.2015.5.02.0043. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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