- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001026-48.2016.5.17.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Diante da tese fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6.266-DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2.2. Desse modo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até que sobrevenha legislação específica para regulamentar a matéria. Assim, o acórdão do TRT, nos moldes em que proferido, está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. 3. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que é incontroverso que a reclamada possuía menos de 10 empregados (Súmula 126/TST), motivo pelo qual concluiu que era ônus do reclamante demonstrar o labor extraordinário, do qual não se desincumbiu. 3.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a primeira parte do item I da Súmula 338 do TST, que consagra ser “ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT”. 3.3. Também não é possível vislumbrar ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, porque a obrigatoriedade de registro da jornada é dirigida aos estabelecimentos com mais de 10 empregados no período anterior à Lei nº 13.467/2017 e mais de 20, após a vigência da referida Lei, que alterou o aludido artigo. 3.4. Acrescente-se que as alegações recursais da parte no sentido de que são devidas horas extras porque extrapolada a jornada contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “ comprovado, pela prova oral colhida, que a jornada de trabalho da autora não ultrapassava o módulo semanal de 44 horas não há que se falar em pagamento de horas extras ”. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. AVISO PRÉVIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2 As alegações recursais da parte, no sentido de nulidade do aviso prévio, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, “o documento ID. 6c3bfba - Pág. 1, assinado pela reclamante, não corrobora a tese da inicial pois demonstra que a mesma optou pela dispensa por 7 dias corridos durante o aviso prévio”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Em relação à multa do art. 477, §8º, da CLT, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao interpretar o art. 477 e parágrafos da CLT, firmou o entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão dos pedidos deferidos judicialmente. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 5.2. Quanto à multa do art. 467 da CLT a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que somente é aplicável sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias. 5.3. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu serem indevidas as referidas multas porque as parcelas deferidas eram controvertidas e as diferenças de verbas rescisórias foram reconhecidas em juízo. Logo, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 6. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Na hipótese, o Regional concluiu que “a situação narrada pela recorrente não constitui, por si só, um fato causador de danos à esfera moral, seja porque não se trata de uma lesão grave e intensa, seja porque os danos suportados pela reclamante são essencialmente materiais”. 6.2. Nesse contexto, entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, conforme Súmula 126/TST. 6.3. Acrescente-se, por oportuno, que nas razões de revista a autora fundamenta o pedido de indenização por dano moral pelo descumprimento de vários direitos trabalhistas, sem especificar qual direito suprimido ensejaria a configuração do alegado dano, tratando-se, portanto, de alegações genéricas. 7. DESCONTOS FISCAIS. COTA PARTE DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula 368, II, no sentido de que “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 8.1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 3) adotou a compreensão de que “Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita”. 8.2. Nesse contexto, o acórdão recorrido ao afirmar ser indevido o pagamento de honorários advocatícios, porque a parte não está assistida pelo sindicato, decidiu de acordo com a tese vinculante fixada por esta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001026-48.2016.5.17.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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