JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010088-46.2016.5.09.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010088-46.2016.5.09.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A) DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O recurso de revista do reclamante teve o seguimento denegado, quanto aos temas “Doença Ocupacional”, “Compensação por Dano Moral”, “Adicional de Insalubridade”, “Compensação de Jornada” e “Intervalo do Artigo 384 da CLT”, pelo não cumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No tocante ao tema “Abatimento de Horas Extraordinárias”, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho entendeu pela incidência dos ditames da Súmula nº 333. 4. Já em relação ao tema “Multa Convencional”, registrou-se na decisão de admissibilidade o óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 5. No presente agravo de instrumento, em que pese o reclamante alegar o atendimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o faz de forma genérica, sem impugnar, de forma direta e específica, a decisão recorrida, sequer indicando as matérias objeto de sua insurgência. 6. Em relação ao tema “Abatimento de Horas Extraordinárias”, tem-se que o recorrente nada dispôs quanto ao óbice da Súmula nº 333 e trouxe em seu agravo de instrumento alegações de mérito inovatórias, totalmente dissociadas dos fundamentos de seu recurso de revista. 7. No que concerne ao tema “Multa Convencional”, verifica-se que o recorrente nada dispôs sobre a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 8. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. B) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A egrégia Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e retificação da CTPS pelo desvio de função. 2. Para assim decidir, a Corte de origem consignou que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que, embora contratado para um cargo, exercia outro com remuneração superior. 3. Nesse contexto, para se divergir dessa premissa fática e concluir que o reclamante comprovou, por meio de prova testemunhal, o alegado desvio de função, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A egrégia Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de horas extraordinárias em razão do labor aos domingos. 2. Para assim decidir, a Corte de origem consignou que as alegações do reclamante foram genéricas, sem apontar ocasiões nas quais ocorreu o trabalho aos domingos sem pagamento ou compensação. 3. Nesse contexto, para se divergir dessa premissa fática e concluir pela existência de diferenças de horas extraordinárias pelo trabalho aos domingos, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. D) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida somente quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa em relevo. Precedentes. 3. Na hipótese , a Corte a quo indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por entender que a discussão em juízo quanto às verbas trabalhistas que compõem a base de cálculo das verbas rescisórias torna indevida a aplicação da aludida penalidade. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. E) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA DE INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 381. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 381 dispõe que “ o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ”. Precedentes desta Corte Superior corroboram tal entendimento. 2. Na presente hipótese , verifica-se que a Corte Regional manteve a sentença no tocante à determinação de que a incidência da correção monetária se dá a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. F) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite recurso de revista fundado apenas em divergência jurisprudencial quando o aresto colacionado pela parte está em desacordo com a Súmula nº 337. 2. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A) SALÁRIO IN NATURA . ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA NÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 458 da CLT, as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, têm natureza salarial. 2. Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Precedentes. 3. No caso , a egrégia Corte Regional entendeu que o fornecimento de alimentação ao empregado de forma não gratuita descaracteriza a natureza salarial da aludida parcela. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. B) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024, no qual se decidiu, na modulação de seus efeitos, pela não ocorrência de "bis in idem" na repercussão do cálculo das parcelas que têm como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. 2. No caso concreto, o pedido e a consequente condenação se referem a horas extraordinárias prestadas em período anterior a 03.03.2016, data da propositura da reclamação trabalhista, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos definida no mesmo julgamento, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. 3. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e manter a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento de diferenças pela integração de horas extraordinárias no repouso semanal remunerado, decidiu em consonância com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, na sua redação anterior à tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010088-46.2016.5.09.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011899-94.2015.5.03.0087

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 08/05/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESCONTOS SALARIAIS. MINUTOS RESIDUAIS. FÉRIAS. PLR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/201…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-84.2020.5.17.0008

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 14/05/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional entendeu, por meio da análise das provas documental e pericial produzidas nos autos, que a reclamante foi dispensada em momento em que era considerada apta e em plenas condições de saúde para exercer seu ofício normalmente, motivo…

Agravo de Instrumento 0001055-23.2017.5.12.0004

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 08/05/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010661-37.2018.5.03.0054

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 30/04/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de prestação jurisdicional, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgad…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011763-29.2016.5.15.0152

3ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1 . Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.