JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0113500-91.2009.5.15.0129

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0113500-91.2009.5.15.0129, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do apelo. 3. No caso concreto, o recurso de revista das reclamadas traz transcrição apenas do trecho em que relatado que o Juízo de origem indeferiu o pedido de oitiva de testemunha (policial militar) “ não localizada quando da expedição de ofício ”, e que “ diante da devolução das notificações (...) a defesa foi notificada a fim de que providenciasse os meios para o comparecimento das testemunhas indicadas (...), quedando-se inerte ”. 4. Por outro lado, olvidou-se a parte de indicar e transcrever os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para rejeitar a tese de nulidade processual, a partir das diretrizes dos arts. 765 da CLT e 130 do CPC/1973, além da ocorrência de preclusão “ tendo em vista que as partes prescindiram da produção de outras provas e requereram o encerramento da instrução processual, sendo as razões finais remissivas ”. 5. Irretocável a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, em razão da inobservância da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO LEGAL DO ART. 453, “CAPUT”, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O recurso de revista vem amparado em afronta ao art. 453, “caput”, da CLT, ante a tese de que não seria possível o reconhecimento de unicidade contratual quando o empregado “ houver recebido indenização legal ”. 2. Em seu apelo, a parte indica trecho do acórdão regional em que reconhecida a unicidade contratual “ diante da inexistência de alteração nas condições contratuais (...) e da sucessão de empresas do mesmo grupo econômico ”, de modo que “ irretocável o reconhecimento de um único contrato, não havendo, consequentemente, prescrição bienal a ser declarada ”. 3. Contudo, o trecho transcrito não contém exame da controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal invocado em razões de revista. Com efeito, o prequestionamento do tema ocorreu somente por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios (não transcrito), em que o Tribunal Regional adotou a tese, a partir da aplicação do art. 9º da CLT, de que “ diante da nítida nulidade da rescisão operada, não cabe se falar em violação ao disposto no artigo 453, da CLT e na OJ 225, da SDI-I, do C. TST ”. 4. Considerando a transcrição insuficiente da matéria prequestionada, inviável o conhecimento do recurso de revista, conforme precedentes já transcritos no tópico anterior. Óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALOS. DECLARAÇÃO EM SENTENÇA DE NULIDADE DE NORMA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que, segundo alegam as reclamadas, o Juízo de primeiro grau teria declarado incidentalmente a invalidade de norma coletiva, sem que houvesse pedido das partes a esse respeito, incorrendo em nulidade por julgamento “ultra petita”. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. No caso, o acórdão recorrido registra a premissa de que não houve declaração incidental de nulidade de cláusula normativa. Para concluir em sentido contrário, portanto, seria necessário reexaminar o conteúdo da sentença proferida em primeiro grau, providência inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Insurgência direcionada à penalidade aplicada em sentença, por litigância de má-fé, e mantida pelo Tribunal Regional. 2. No caso, considerando o registro de que as recorrentes formularam manifestação infundada, “ tendente a desvirtuar a realidade dos fatos ”, resulta configurada a hipótese do art. 17, II, do CPC/1973, de modo que justificada a aplicação da penalidade em comento. 3. Não se vislumbra, nesse contexto, potencial afronta ao art. 14, I e II, do CPC/2015 e ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A partir do trecho transcrito, verifica-se que a decisão recorrida consignou apenas a ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir, sem tecer maiores considerações a respeito das questões efetivamente discutidas na ação cautelar anterior, nem registrar o conteúdo e abrangência da alegada avença entabulada naquela ocasião. 2. Nesse contexto, para se concluir pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, seria necessário examinar os atos processuais praticados em outra demanda, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. No caso, incontroverso nos autos que o reclamante não recebeu parte das verbas rescisórias, em razão da justa causa aplicada. 4. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0113500-91.2009.5.15.0129. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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