JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002033-59.2016.5.02.0468

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 1002033-59.2016.5.02.0468, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, pois, no caso vertente, o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia relativa à quitação geral do contrato de trabalho ocorrida com a adesão da parte reclamante ao PDV instituído pela parte reclamada. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de nulidade processual. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. RESSALVA GENÉRICA APOSTA NO TRCT. NÃO INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos o acórdão regional proferido em plena conformidade com a jurisprudência dominante de Corte de Vértice. No caso vertente, em que o Tribunal Regional constatou que “a adesão do reclamante ao PDV instituído pela reclamada obedeceu os requisitos delineados pela decisão do STF, tomada no julgamento do 152, com repercussão geral, para quitação geral do contrato, quais sejam, a adesão voluntária do trabalhador a proposta, com expressa ciência da quitação ampla e irrestrita do contrato, de previsão, também expressa no instrumento coletivo que instituiu o programa de desligamento” (fl. 1.074 – Visualização Todos PDF), verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Ademais, o Tribunal Regional, ao decidir que “Não pode, portanto, o autor se valer da ressalva genérica em seu TRCT para invalidar sua adesão ao PDV, por validamente instituído, e ao qual aderiu voluntariamente, outorgando quitação geral à reclamada” (fl. 1.075 – Visualização Todos PDF) proferiu acórdão em sintonia com o entendimento pacificado deste Tribunal Superior do Trabalho de que a existência de eventual ressalva genérica no TRCT do empregado que aderiu ao PDV não é capaz de invalidar a norma coletiva que previu a quitação geral do contrato de trabalho. II . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. I. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500, III, do CPC de 1973). II. No presente caso, uma vez que não foi conhecido o recurso de revista principal (interposto pela parte reclamante), fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela primeira parte reclamada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002033-59.2016.5.02.0468. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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