- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010564-55.2016.5.03.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I – PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM RELAÇÃO AO ITAÚ UNIBANCO S.A. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Esta Corte Superior, em composição plena, ao apreciar a natureza e consequências jurídicas do litisconsórcio passivo em ações nas quais se pretenda a declaração de nulidade da terceirização, e a possibilidade de renúncia a apenas um dos litisconsortes, firmou a seguinte tese, de aplicação obrigatória: "é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI)". Na hipótese dos autos, evidente que o pedido de renúncia à pretensão unicamente em relação ao Itaú Unibanco S.A., protocolado em 26/10/2018, tem por objetivo provocar o imediato trânsito em julgado da ação e obstar a aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, em 30/8/2018, respectivamente, uma vez que apenas este reclamado interpôs recurso de revista e agravo de instrumento contra o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização . Dessa forma, chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 955 e indefere-se a homologação do pedido de renúncia. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que denegou seguimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que “a reclamada não renovou, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos tecidos quanto ao tema objeto da revista (ilicitude da terceirização), o que inviabiliza a análise da matéria (princípio tantum devolutum quantum appellatum)”. Limita-se a impugnar óbices inexistentes Súmulas 126 e 333 do TST e a reiterar as questões de fundo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010564-55.2016.5.03.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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