- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020182-85.2023.5.04.0641, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS SEM PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 36 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, instituído por norma interna. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da CEF RH 115 estabelece que “o ATS corresponde a 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão”. Restou expressamente consignado que “as parcelas CTVA, função gratificada e porte são previstas em tabela própria e pagas em rubricas específicas, diversas do salário-padrão e do complemento de salário-padrão”. Foi ressaltado que “tratando-se de negócio jurídico benéfico, a instituição da parcela adicional por tempo de serviço deve ser apreciada segundo seus estritos termos, nos moldes do art. 114 do Código Civil, de maneira que descabe a aplicação direta do art. 457, § 1º, da CLT para autorizar a integração postulada”. 3. Nesse sentido, o regulamento interno CEF-RH 115, ao prever que o adicional por tempo de serviço "correspondente a 1% do somatório do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%", deixa de mencionar a inclusão de outras parcelas, ainda que tenham natureza salarial, como CTVA, Porte, adicional de incorporação, cargo em comissão e função gratificada efetiva. 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020182-85.2023.5.04.0641. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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