- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000178-07.2023.5.06.0371, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO TST. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Não obstante a parte tenha transcrito, às fls. 3516-3517, o trecho do acórdão regional que abarca o prequestionamento da controvérsia, observa-se que não há indicação de violação a dispositivo constitucional ou contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, II e III, e § 9º, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO TST. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme aludido na análise do agravo interposto pela segunda reclamada, ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO TST. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exclusão de genitor de beneficiário de plano de saúde fornecido pelos Correios, em razão da aplicação da sentença normativa proferida pelo TST, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, apta a viabilizar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. IV - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO TST. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No presente caso, o TRT manteve a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da genitora da reclamante. O Regional entendeu que “o caso dos autos revela clara alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico, em especial pela Súmula 51 do TST e pelo artigo 468 da CLT”. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST proferiu sentença normativa, no processo TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, estabelecendo revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, a fim de que os Correios mantenham “os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. As partes deverão negociar a mudança desses dependentes especial para ‘plano família’, ao final do prazo estabelecido, com o fim de recepcionar os referidos dependentes especiais. A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos”. Esta Corte Superior entende que a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano não caracteriza alteração contratual lesiva, não havendo se falar em violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51 do TST. Há julgados do TST, envolvendo as mesmas reclamadas, reformando decisões do TRT da 6ª Região. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000178-07.2023.5.06.0371. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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