JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000688-10.2024.5.12.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0000688-10.2024.5.12.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que, ocorrida à rescisão do contrato de trabalho em período anterior à decretação da falência da empresa, não há falar em exclusão do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sendo inaplicável o entendimento expresso na Súmula 388 do TST. Precedentes. 2. Na hipótese, assinalado no acórdão do Tribunal Regional que o contrato de trabalho foi rescindido em período anterior a decretação de falência. Portanto, forçoso concluir que, ao acrescer à condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 não disciplina que os juros e correção ficarão limitados à data do pedido de recuperação judicial, tratando apenas dos parâmetros a serem observados no momento da habilitação do crédito, ou seja, apenas estipula que o valor deverá estar atualizado. Precedentes. 2. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação do mencionado dispositivo legal (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005), a fim de definir o seu real sentido, extensão, e alcance. Nesse passo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 126 DO TST 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional assentou que havia um " grupo de whatsapp conjunto das empresas, do qual participavam empregados em posições de liderança (como a própria preposta, que possui procuração para administrar a segunda ré) e sócios da primeira reclamada, em que a primeira ré compartilhava planilhas de despesas nas quais, por vezes, constavam conta de luz e folha de pagamento para que a segunda ré fizesse o adiantamento de valores ”; que a preposta relatou “ a existência de outro grupo de whatsapp comum entre as empresas, com a finalidade de a segunda ré acompanhar a produção da primeira reclamada, dizendo ainda que empregados da segunda ré compareciam ao parque fabril da primeira demandada para acompanhamento da produção e que a frequência das visitas aumentou nos últimos anos ”, acrescentando ainda que “ de acordo com o depoimento da representante da segunda ré, havia um contrato de locação em que a segunda demandada estocava produtos próprios no imóvel da primeira ré, abatendo-se do valor a dívida existente entre elas, sendo a segunda reclamada, inclusive, beneficiária do seguro do parque fabril da primeira ré ”. Por fim, conclui que apesar de “ a primeira e segunda demandadas possuírem personalidades jurídicas distintas, tenho que encontram-se interligadas pela ingerência da segunda ré nas atividades e tomadas de decisão da primeira, excedendo a mera relação comercial entre duas empresas ”. 4. Nestes termos, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, de comunhão de interesses e de atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000688-10.2024.5.12.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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