- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0011436-96.2018.5.15.0093, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na caracterização de grupo econômico, uma vez provada a coordenação entre as empresas. Agravo desprovido . MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. Dispõe a Súmula nº 388 do TST que "a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Contudo, o citado entendimento somente se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual, pois, nessa situação, a empresa não pode movimentar livremente suas finanças, havendo nítida restrição à sua disponibilidade patrimonial. No caso dos autos, o Regional consignou que a rescisão contratual ocorreu antes da decretação de falência, situação que não se enquadra na hipótese de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011436-96.2018.5.15.0093. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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