- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100623-13.2019.5.01.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a diretriz da Súmula 388 do TST, para afastar a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, não se aplica às hipóteses em que a rescisão do contrato de trabalho é anterior à decretação da falência, hipótese dos autos . 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LIMITES DA JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - Com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstra flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2.2 - No presente caso, o acórdão regional consigna que não havia omissão a ser sanada, bem como que as matérias arguidas nos embargos de declaração opostos em face da sentença só poderiam ser invocadas e analisadas em sede recursal, concluindo, nessa esteira, que a medida era realmente protelatória. 2.3 - Nesse passo, tendo a agravante manejado os embargos de declaração na origem com propósito protelatório, já que não se constatou no decisum a existência dos alegados vícios procedimentais aptos a serem sanados pela via recursal eleita, irrepreensível a aplicação da penalidade . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100623-13.2019.5.01.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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