JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000223-65.2023.5.21.0024

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0000223-65.2023.5.21.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei nº 7.347 e 87 do CDC, mesmo nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017. 2. No caso concreto, atuando o sindicato autor como substituto processual e inexistindo registro de má-fé, deve ser mantido o entendimento regional quanto à inaplicabilidade do art. 791-A da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000223-65.2023.5.21.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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