JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001344-76.2023.5.07.0038

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001344-76.2023.5.07.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. EXCEÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191, DA SDI-1/TST. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu pela existência de contrato de subempreitada entre as reclamadas e, diante dos limites do pedido recursal, reconheceu a responsabilidade subsidiária da agravante. 2. Registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o posicionamento de que, constatada a existência de contrato de subempreitada, o empreiteiro principal responde solidariamente pelas obrigações do subempreiteiro. Entretanto, na hipótese dos autos, houve apenas a condenação subsidiária da agravante, diante dos estritos limites do pedido do reclamante, que não pleiteou a sua responsabilização solidária. 3. Em face desse contexto fático, insuscetível de revisão a teor da Súmula nº 126 do TST, e em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus , verifica-se que o acórdão regional se harmoniza com o disposto no art. 455 da CLT e com a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não ensejando qualquer reforma. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001344-76.2023.5.07.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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