JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016016-48.2019.5.16.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0016016-48.2019.5.16.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeitos aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. No que concerne aos juros de mora e à atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que " nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ". 4. Ocorre que, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação 62.698/SP, a qual teve como objeto a discussão quanto ao índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 não fez diferenciação entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento. 5. Visando compatibilizar o entendimento firmado pelo STF com o teor da Súmula 439 do TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo E-RR 202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/06/2024, decidiu que " com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF ". 6. A SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 7. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela segunda executada, entendendo preclusa a oportunidade de a parte impugnar os cálculos de liquidação especificamente sobre correção monetária (índice e termo a quo para incidência) e o título executivo faz remissão à legislação aplicável e determina a observação da Súmula 439 do TST. Diante do exposto, torna-se obrigatória a observância da decisão proferida pela Suprema Corte, decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 7. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016016-48.2019.5.16.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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