JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002751-59.2016.5.02.0467

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 1002751-59.2016.5.02.0467, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. SALÁRIO HORA. DIFERENÇA SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que os cálculos homologados pelo juízo de origem observaram com fidelidade os critérios fixados no título executivo judicial, inclusive quanto ao valor do salário-hora de R$ 8,11 (agosto/2000) e à aplicação dos índices de reajuste informados pela própria reclamada na fase de conhecimento, como o percentual de 5,76% em dezembro de 2012. A Corte regional também destacou que a tabela utilizada pelo perito judicial reproduziu os elementos apresentados pela própria parte recorrente, com a devida correção quanto ao valor de referência, tido como equivocado (R$ 7,39), conforme decidido na sentença transitada em julgado. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que os cálculos teriam adotado valor majorado indevidamente, ou que não deveria incidir o reajuste de 5,76% em dezembro de 2012, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADC’S 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Na hipótese em apreciação, constata-se possível violação da decisão proferida pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Logo, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADC’S 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Em face da possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADC’S 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002751-59.2016.5.02.0467. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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