- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-77.2023.5.13.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/brq AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. TEMA REPETITIVO Nº 125 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. TEMA REPETITIVO Nº 125 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. TEMA REPETITIVO Nº 125 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo ‘quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte’ (artigo 496 da CLT). É importante salientar, ainda, que, em face da proposta de afetação do incidente de recurso de revista repetitivo no RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Pleno reafirmou a jurisprudência desta Casa (Tema nº 125), fixando a tese de que: “ Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego ”. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. No entanto, a Corte de origem concluiu que, " não há falar em garantia provisória de emprego, porque não demonstrada a incapacidade para o trabalho apta a justificar o afastamento superior a quinze dias, no período de doze meses que antecedeu à rescisão contratual ou mesmo em tempo razoável depois disto ". Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Cumpre salientar que, embora o laudo pericial tenha verificado posteriormente que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, consta no acórdão regional que houve afastamento previdenciário, na modalidade acidentária (código 91), durante o contrato, além de restar anotada a premissa de que a autora ficou “totalmente afastada de suas atividades laborais desde o dia 18.12.2020”, a reforçar a existência de incapacidade no momento da dispensa, ainda que parcial e temporária, para o labor. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000163-77.2023.5.13.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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