JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-45.2022.5.09.0872

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-45.2022.5.09.0872, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: I. ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID: f62b5fc. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 34 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. No caso dos autos, observa-se que APENAS A PARTE RECLAMANTE INTERPÔS RECURSO DE REVISTA , limitando-se a postular a majoração do valor da indenização por danos morais já reconhecida pelas instâncias ordinárias. Assim, não há controvérsia quanto à existência do dano moral decorrente da conduta patronal , mas apenas quanto ao quantum indenizatório , matéria que não se confunde com a tese jurídica submetida ao Tema 34 dos Recursos Repetitivos do TST . Pedido indeferido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao quantum devido a título de indenização por dano moral, os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve ofensa aos dispositivos indicados, porquanto o juízo fixou o valor da indenização considerando as peculiaridades do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido. Restam incólumes as violações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA. PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. EXTRA BÔNUS. NATUREZA JURÍDICA. LEGALIDADE DA POLÍTICA INSTITUIDORA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. 1. Com relação à pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela, sob o argumento concernente ao enquadramento do Prêmio de Incentivo Variável - PIV no conceito de “ prêmio” conferido pelo § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), a tese defendida no recurso de revista é no sentido de que tal verba concedida pela empresa reclamada não se insere na concepção legal. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que o PIV estabelecido pela empresa não afronta a lei e, por conseguinte, se enquadra na concepção legal de prêmio, destacando que não há nenhum óbice legal para que uma das condições para o pagamento da parcela seja o atingimento de metas estipuladas pela empresa. Incide óbice da Súmula nº 126, do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, cumpre destacar que parte da jurisprudência do TST assentou que o PIV é pago pelo empregador com o objetivo de incentivar seus funcionários a atingirem o melhor desempenho nos seus resultados mensais, se tratando de uma liberalidade patronal devidamente condicionada. Portanto, a parcela não deve integrar o salário, tampouco gerar reflexos sobre as demais verbas. Precedentes. 2. Quanto ao argumento de que a política de PIV seria composta de variáveis ilícitas, violando o art. 186 e art. 187, do Código Civil, assinale-se que esta Corte vem decidindo que a alteração do julgado para entender inválida e/ou irregular a política de bonificação de bonificação, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. 3. Em relação ao ônus da prova, consta do acórdão recorrido que apesar de ter alegado que os pagamentos foram realizados de forma incorreta, a parte autora não comprovou o cumprimento das metas e dos demais critérios estipulados em todos os meses, bem como a existência das diferenças de valores decorrentes, indevido o recebimento de valores não pagos a tal título. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal de origem esta fundamentada na atribuição ao reclamante da incumbência de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do Código de Processo Civil, tal conclusão se amolda à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em casos como o presente, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito é do empregado. Logo, não há como reformar o acórdão regional, incidindo na hipótese o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000001-45.2022.5.09.0872. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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