- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000007-10.2023.5.02.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SÚMULA N. 74, II, DO TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se o autor faz jus a diferenças salariais por acúmulo de funções. 3. A matéria possui regência legal no parágrafo único do art. 456 da CLT, que dispõe: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". 4. No caso concreto, o Tribunal Regional assentou: “Em que pese a confissão ficta quanto a matéria de fato aplicada à reclamada, entendo que as atividades narradas na petição inicial (Id. 886473b - fls. 6/7) não conferem ao reclamante direito a percepção de diferenças salariais e/ou adicional decorrentes de acúmulo de função”. Ato contínuo, após transcrever os termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, esgrimiu tese no sentido de que “o fato de o empregado exercer várias funções desde o início do contrato de trabalho ou outras que o empregador venha a determinar, no uso legítimo do jus variandi, não importa em aumento salarial, salvo hipóteses de paradigma, quadro de carreira ou norma coletiva da categoria, prevendo a hipótese, o que não é o caso dos autos”. Ao cabo, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário empresarial para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções. 5. Pontua-se que a consequência da sanção processual de confissão é tão somente a presunção juris tantum de veracidade das afirmações em contrário aduzidas pela parte adversa, consoante os termos da primeira parte do item II da Súmula n. 74 do TST, verbis: "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta". 6. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, com espeque na valoração das provas produzidas, firmou convicção de que o empregador, no regular exercício do seu poder diretivo, determinou ao autor o exercício de funções compatíveis com sua condição pessoal. 7. Logo, conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do arcabouço de provas, o que é expressamente vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000007-10.2023.5.02.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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