- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0001541-06.2022.5.09.0654, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 110 DO TST E OJ 355 DA SBDI-1 DO TST . No caso dos autos, o TRT, com respaldo na Súmula 71 do TRT da 9ª Região, entendeu ser indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. Sobre o tema, em julgamento realizado em 24/2/2025, em decisão publicada no DEJT 07/07/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, sufragou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11horas tem como consequência o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, e o desrespeito ao repouso semanal remunerado de 24horas, sem a devida compensação, tem como consequência o pagamento das horas laboradas em dobro, sendo, assim, indevido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da concessão parcial do intervalo intersemanal de 35horas. Assim, a decisão do Regional, na forma como proferida, guarda perfeita consonância com a atual jurisprudência desta Corte, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001541-06.2022.5.09.0654. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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