- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001407-33.2022.5.02.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A lide versa sobre a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da integração da gratificação semestral/participação nos lucros. 2. A pretensão envolve a aplicação do regulamento do Banco Banespa, sucedido pelo Banco Santander, vigente à época da admissão da autora, que previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados e que se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, incide a prescrição parcial à pretensão, na medida em que o descumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba aos empregados aposentados, implica lesão que se renova mês a mês. Precedentes. 4. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, confirma-se a decisão agravada quanto à inexistência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento na Súmula nº 51, I, do TST, entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta parcela tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva para os empregados da ativa. Precedentes. 2. No caso, constou do v. acórdão regional que a gratificação semestral possuía idêntica natureza jurídica da PLR, sendo por ela substituída e, portanto, deve ser observado o direito adquirido dos aposentados. Registrou que “Por decorrência de Lei (10.101/2000) e de normas coletivas de trabalho, a Participação nos Lucros e Resultados passou ser negociada entre patrões e empregados, razão pela qual, para os seus empregados em atividade, o Banco empregador deixou de pagar as gratificações semestrais no formato originário, passando a pagá-las como PLR, em substituição. Mas as duas rubricas possuem a mesma finalidade: distribuição de lucros do Banco aos empregados ativos e jubilados. 3. Assim, ao manter a sentença que reconheceu o direito ao pagamento da PLR no período imprescrito e no período futuro, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Confirma-se, assim, a decisão agravada quanto à inexistência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001407-33.2022.5.02.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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