- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001700-50.2022.5.02.0613, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO DEMONSTRADO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA IRR 48. Conforme se infere do excerto reproduzido, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da ora agravante, com apoio na Súmula 331, IV, do TST, ao fundamento de que não se tratava de relação meramente comercial entre as reclamadas, mas de terceirização de serviços. Na oportunidade, destacou que sequer há nos autos o documento do aludido contrato comercial e registrou, ainda, que foi demonstrada a ingerência no processo produtivo. Fixadas essas premissas fáticas para que se conclua de forma contrária, de que havia, em verdade, um contrato de facção, como afirma a ora agravante, indispensável a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa (violação a preceitos de lei e da CF e divergência jurisprudencial), configurando a ausência da transcendência do recurso. Irrepreensível, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001700-50.2022.5.02.0613. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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