JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020022-14.2023.5.04.0333

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0020022-14.2023.5.04.0333, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JORNADA FINAL. DESCONSTITUIÇÃO POR PROVA ORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que amparado apenas na alegação de contrariedade à Súmula 338, III, desta Corte, que trata da invalidade dos cartões de ponto com jornada invariável, com inversão do ônus da prova para o empregador, matéria não examinada pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o controle ao uso do banheiro pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano in re ipsa , passível de reparação. 2. No caso, o col. TRT majorou o valor da indenização por dano extrapatrimonial, concluindo, com base na valoração da prova, que além do dano decorrente da dispensa por justa causa, houve restrição ao uso do banheiro. 3. No contexto em que solucionada a lide, o col TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Transcendência da causa não detectada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020022-14.2023.5.04.0333. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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