JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012420-06.2017.5.15.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012420-06.2017.5.15.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. Segundo delimitou o eg. Tribunal Regional, a autora não logrou comprovar que o exercício da função de coordenadora em fretado era incompatível com aquela para a qual fora originalmente contratada. Tal como posta a controvérsia, verifica-se que o reconhecimento do acúmulo de funções demanda o revolvimento da prova dos autos, circunstância defesa nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUTORIZAÇÃO DO SUPERVISOR. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. O eg. TRT condenou a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela restrição ao uso do banheiro, com fundamento na prova testemunhal, segundo a qual, extrai-se que os empregados podiam ir ao banheiro, mediante pedido de autorização do supervisor. Do quadro fático descrito no v. acórdão regional, não se constata limitação ao uso do banheiro no aspecto temporal ou quantitativo mas, tão somente, a necessidade de comunicação do supervisor, para fins de substituição do empregado, o que, na linha da jurisprudência desta c. Corte, não se considera, propriamente, uma limitação, e sim uma necessidade que decorre do tipo de trabalho desenvolvido na empresa. Considerando a proibição da reformatio in pejus , deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais, não se justificando, contudo, a majoração da condenação. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012420-06.2017.5.15.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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