- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000942-77.2021.5.02.0202, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO EM PRORROGAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, observa-se que a controvérsia não foi dirimida a partir das regras de distribuição do encargo subjetivo da prova ou do principio da aptidão da prova, tendo em vista que o TRT de origem decidiu a questão a partir de efetivo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, razão pela qual fica evidenciada a impertinência da alegada ofensa aos artigos 818, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Ademais, para se chegar a conclusões diversas daquelas adotadas pelo Regional acerca do tempo de prorrogação de jornada, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância Superior, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Para melhor análise da apontada violação ao inciso V do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que qualquer restrição imposta pelo empregador ao uso do banheiro fere o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como viola diretamente a intimidade e a honra do trabalhador e pode implicar, inclusive, em risco significativo para a sua saúde, caracterizando-se abuso no exercício do poder diretivo, sendo devida indenização por dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000942-77.2021.5.02.0202. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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