- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020089-38.2022.5.04.0551, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que as razões postas no agravo não refutam a fundamentação contida na decisão agravada. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação, específica, dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não comporta conhecimento o apelo. Agravo não conhecido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte, no julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: “ I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. ”. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença, a qual deferiu o pagamento de horas extras, nos seguintes termos: “ (...) Assim, defiro o pagamento das horas extras que ultrapassam à 44ª semanal, com o adicional de 50%, e apenas do adicional de 50% para as horas destinadas à irregular compensação semanal, apurados de forma não cumulativa, limitado ao período de 06/04/2019 ao final do contrato, conforme cartões-ponto, com reflexos em razão da habitualidade em aviso prévio, repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias com 1/3 e 13ºs salários, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título da condenação. ”, bem como “ Defiro ainda o pagamento das horas extras que ultrapassam à 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional 50%, durante o período de 03/02/2017 a 05/04 /2019, conforme cartões-ponto, com reflexos em razão da habitualidade em aviso prévio, repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias com 1/3 e 13ºs salários, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título da condenação. ” (pág. 568). Do cotejo entre o recurso de revista, os fundamentos do acórdão regional, e os termos da sentença, verifica-se que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a tese fixada no Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020089-38.2022.5.04.0551. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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