- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0000295-08.2015.5.09.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS RECURSAIS SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Quanto aos temas objeto de agravo de instrumento (horas extras por troca de uniforme e passagem de posto, feriados e jornada noturna), realmente houve descumprimento do requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu a integralidade dos tópicos respectivos sem o cuidado de destacar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 2. A exigência legal é de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e não da integralidade do voto a respeito da matéria. Agravo a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. SÚMULA 85, IV, DO TST E TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, ocorrido em 16/12/2024, Rel. Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que “ A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada , resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador ”. 2. Assim, à luz da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema 19, a invalidação da compensação reconhecida em razão da prática habitual de horas extras não resulta em novo pagamento das horas que haviam sido objeto de compensação e que, por integrarem o módulo semanal, já foram remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de “ bis in idem ”. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. FALTA DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, sob o argumento de que o recurso de revista adesivo estava condicionado ao conhecimento do recurso principal, se absteve de exercer o juízo de admissibilidade a quo , essencial para viabilizar o juízo de admissibilidade ad quem, nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016. 2. O recorrente não se valeu dos competentes declaratórios com o intuito de suprir ou sanar a omissão, tampouco interpôs agravo de instrumento, caso haja entendido que o despacho proferido implicou recusa ao exercício de admissibilidade recursal “a quo” e consequente negativa de seguimento ao apelo, tal qual previsto na mencionada instrução. 3. Assim, ficou bem caracterizada a preclusão, sendo incabível a apreciação do recurso de revista, que não foi regularmente admitido pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000295-08.2015.5.09.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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