- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0011315-73.2022.5.15.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de premissa fática acerca da qual tenha, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional tenha permanecido omisso de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto as questões suscitadas pela ré, nos termos em que devolvidas no presente agravo, dizem respeito à legislação aplicável ao caso, bem como à jurisprudência sobre o tema, não envolvendo a necessidade de esclarecimentos quanto a elementos fáticos. 3. Desse modo, tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, ainda que silente o Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula nº 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE LARANJAS. SOBRECARGA MUSCULAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, pois considera não ser possível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao caso. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. 3. No caso, o TRT destacou que “o trabalho rural, inclusive nas atividades ligadas à lavoura de cana-de-açúcar ou laranja, constitui atividade penosa e que requer demasiado esforço físico sendo, sem sombra de dúvida, muito mais penoso e desgastante do que o trabalho de mecanografia/digitação”, premissa que autoriza a aplicação analógica do art. 72 da CLT e permite seja mantida a condenação da ré ao pagamento de horas extras em razão da não concessão dos intervalos. 4. Proferido o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, suficientes a afastar a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 1.021, § 4º, E 81, AMBOS DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. No que se refere ao pedido de aplicação das multas previstas nos art. 1.021, §4º, e 81 (litigância de má-fé), ambos do CPC, formulado pelo autor em contraminuta, impende considerar que, para a aplicação das referidas penalidades processuais, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória e/ou de conduta capaz de ensejar dano processual. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A ré apenas exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011315-73.2022.5.15.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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