- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010660-95.2023.5.15.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRACIONAMENTO IRREGULAR DAS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Ante uma possível do artigo 137 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. FRACIONAMENTO IRREGULAR DAS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com o disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, as férias serão concedidas em um só período, contudo, desde que haja concordância do empregado, poderão ser fracionadas “em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”. O artigo 137 da CLT dispõe que: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. Na hipótese, extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas sem haver comprovação do consentimento do empregado, ônus do qual o Município não se desincumbiu. Em recente decisão, com efeito erga omnes, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, sob o fundamento de que a referida súmula viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias em caso de atraso no pagamento (art.145 da CLT). Com base na decisão mencionada, a interpretação da norma do artigo 137 da CLT deve ser restritiva. A penalidade de pagamento em dobro das férias aplica-se exclusivamente quando a concessão das férias ocorre após o prazo de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, conforme estipulado no artigo 134 da CLT. Essa conclusão fundamenta-se na delimitação clara da norma, que penaliza apenas a não concessão das férias dentro do período legal. Situações distintas, como a ausência de concordância do empregado no caso do fracionamento de férias, não se enquadram na aplicação do artigo 137, pois a legislação trabalhista já prevê outras sanções. Especificamente, o descumprimento do artigo 134, § 1º, da CLT – que trata da concordância do empregado – é considerado uma infração administrativa. A penalidade cabível para essa irregularidade é a multa administrativa, conforme previsto no artigo 153 da CLT. Esta 7ª Turma, ressalvado o posicionamento deste relator, entende que a interpretação extensiva do artigo 137 da CLT para abranger casos que não se referem à concessão fora do prazo legal seria inadequada. Isso contraria o entendimento da Suprema Corte, que restringe a aplicação da penalidade à sua finalidade original e evita o uso de analogia para punir outras irregularidades, já sancionadas por outras disposições da própria CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 137 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010660-95.2023.5.15.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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